DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO SOUZA GUIMARAES com fundamento no art — REsp REsp 2225151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO SOUZA GUIMARAES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 416 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO SOUZA GUIMARAES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento da Apelação Criminal n. 5004256-25.2024.8.24.0030.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 416 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter incólume a sentença (fls. 208/211). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENSA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) REFERENTE AO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. MODULAÇÃO OPERADA EM 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL.
PLEITOS ALTERNATIVOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. REPRIMENDA QUE PERMANECEU INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 212)
Em sede de recurso especial (fls. 215/232), a defesa aponta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como o próprio dispositivo que prevê a referida causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) e também a regra da anterioridade/taxatividade da Lei Penal, prevista no art. 1º do Código Penal - CP.
Requer que "se proceda à reforma da dosimetria da pena aplicada ao ora recorrente para afastar a utilização do vetor da "quantidade e natureza da droga" na modulação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, readequando-se seu grau de incidência para seu patamar máximo de 2/3" (fl. 232).
De forma sucessiva, pugna que "se proceda à readequação da reprimenda, de modo que, sendo ela estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial seja fixado como aberto - independentemente da detração dos dias de prisão preventiva já corretamente realizada pelo Juízo de origem - e a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, ex vi do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e art. 44, inc. I, ambos do Código Penal" (fl. 232).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC às fls. 215/232.
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.482.132/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Na espécie, não há reparos a serem aplicados na terceira fase da dosimetria da pena, uma vez que o magistrado fundamentou, concretamente, a aplicação da redução referente ao tráfico privilegiado no patamar mínimo, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (5.550 g de maconha).
Nesse contexto, em que mantido o percentual de 1/6 para a redução da pena referente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicada a análise dos pedidos subsequentes, valendo observar que, no caso em análise, já foi fixado o regime aberto de cumprimento da pena ao ora recorrente.
Ante o exposto, conheço em p arte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.