DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2225158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do recorrente em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, e pagamento de R$ 5.000,00 para cada vítima a título de indenização, pelo cometimento do crime do art.
- 384, IV do CPP, alegando que deve ser excluída a condenação a título de indenização, tendo conta a ausência, na peça inicial, de pedido expresso e do valor pretendido.
- 240/243), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do recorrente em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, e pagamento de R$ 5.000,00 para cada vítima a título de indenização, pelo cometimento do crime do art. 155, § 4º, I, do CP.
A defesa aponta a violação do art. 384, IV do CPP, alegando que deve ser excluída a condenação a título de indenização, tendo conta a ausência, na peça inicial, de pedido expresso e do valor pretendido.
Contrarrazões às e-STJ fls. 234/238.
O recurso foi admitido (e-STJ fls. 240/243), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 256/258).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Pará negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do recorrente em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, e pagamento de R$ 5.000,00 para cada vítima a título de indenização, pelo cometimento do crime do art. 155, § 4º, I, do CP.
A defesa alega que deve ser excluída a condenação a título de indenização, tendo conta a ausência, na peça inicial, de pedido expresso e do valor pretendido. Sobre o tema, o TJPA assim se pronunciou:
Segundo a dicção do art. 387, IV, do CPP, o juiz ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
..
Nessa linha de intelecção, não subsiste a tese defensiva de ausência de produção de prova para fins de aferição do valor devido à título de indenização de acordo com a capacidade econômica do apelante. Isso porque, no âmbito da reparação dos danos morais, o julgador pode decidir sobre a quantia a ser fixada de acordo com seu prudente arbítrio.
Na espécie, verifica-se a existência de pedido expresso de indenização à título de danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia a título de dano moral e material em favor das vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. (e-STJ fl. 218)
A Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu, como regra geral para que o juízo criminal estabelecesse à vítima do ilícito penal o valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais por ela sofridos a presença de três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso
[trecho intermediário suprimido]
apuração do quantum indenizatório.
5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.
6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
No caso concreto, apesar de constar na inicial o pedido de reparação de danos, não foi indicado o valor pretendido (e-STJ fl. 38), o que impede a realização do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial apenas para decotar a indeni zação por danos morais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.