DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2225159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls.
- 954/955, e-STJ): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Deve-se interpretar, em relação ao direito, a coisa julgada material, que torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica decidida na sentença prolatada nos autos de origem.
- Assim, evidentemente, a coisa julgada não se refere aos fatos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10671, 9148, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 954/955, e-STJ):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR REVOGADA. NOVOS SUBSÍDIOS IMPLANTADOS. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA. CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVOS SUBSÍDIOS. REESTRUTURAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Deve-se interpretar, em relação ao direito, a coisa julgada material, que torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica decidida na sentença prolatada nos autos de origem. Assim, evidentemente, a coisa julgada não se refere aos fatos. Trata-se de uma exigência de interesse público, para que a tutela das relações jurídicas materiais não seja insegura, movediça e aleatória. A autoridade da coisa julgada tem, por isso, um fundamento de natureza política. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
2. Uma das questões mais importantes sobre a coisa julgada é perceber que se trata de um instituto de natureza processual, cuja finalidade é proibir o Poder Judiciário, as partes e, eventualmente, terceiros de rediscutir o objeto do litígio. A proibição das partes está expressa no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil.
3. A Lei 1.609/2005, por meio do seu art. 37, unificou os cargos de cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação - AFA e Auditor de Rendas Estadual - ARE em um único cargo, a saber, Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, organizando a correspondente tabela de vencimentos em 3 classes, com 8 padrões salariais.
4. Por se tratar de um único cargo, deve ser respeitado o princípio da isonomia salarial, o que foi atendido pela Lei 1.609/2005. Os então membros da carreira de Auditor de Rendas Estadual - ARE passaram a ocupar a classe III da nova carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.
5. A superveniência da legislação que alterou os subsídios dos representados não é capaz de extinguir o cumprimento de sentença da obrigação de fazer com base na inexigibilidade. Ao contrário, o título judicial transitado em julgado é plenamente exigível e deve ser
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.