DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 1A VARA ESPECIAL DE BARRETO… — CC CC 222516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Originariamente distribuída perante o Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Barretos - SP, este declinou declínio da competência para a Justiça Federal, asseverando que "verifica-se que este juízo é absolutamente incompetente para a apreciação da presente demanda, ante o disposto no art.
- Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Barretos suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos: O procedimento previsto no artigo 104-A do CDC possui natureza concursal.
- Por essa razão, ainda que haja ente público no polo passivo da demanda, deve ser julgado pela Justiça Estadual, por força do próprio artigo 109, I da CF.
- Perceba que o artigo menciona apenas a falência como hipótese de exceção da competência da Justiça Federal (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 1A VARA ESPECIAL DE BARRETOS - SJ/SP em face do JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BARRETOS - SP, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MICHELI CRISTINA DA SILVA CARVALHO, servidora pública, contra diversas instituições financeiras, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre a sua renda mensal, com a homologação judicial do plano de pagamento.
Originariamente distribuída perante o Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Barretos - SP, este declinou declínio da competência para a Justiça Federal, asseverando que "verifica-se que este juízo é absolutamente incompetente para a apreciação da presente demanda, ante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 146).
Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Barretos suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos:
O procedimento previsto no artigo 104-A do CDC possui natureza concursal. Por essa razão, ainda que haja ente público no polo passivo da demanda, deve ser julgado pela Justiça Estadual, por força do próprio artigo 109, I da CF. Perceba que o artigo menciona apenas a falência como hipótese de exceção da competência da Justiça Federal (fl. 246).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS, firmou entendimento no sentido de que compete à Primeira Seção apreciar as ações em que a controvérsia disser respeito ao limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento.
Conforme jurisprudência desta Corte, "cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal" (CC n. 214.088, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/09/2025).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS,
[trecho intermediário suprimido]
e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Isso posto, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BARRETOS - SP, ora suscitado .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.