DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON ANTUNES GUTIERRES e ALCIDES OLIVEIRA G… — RHC RHC 222516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON ANTUNES GUTIERRES e ALCIDES OLIVEIRA GODOI contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, na iras do art.
- 334-A, caput, § 1º, inciso II, c/c §§ 2º e 3º, do Código Penal; art.
- 180, §§ 1º 2º, do Código Penal, pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, nos autos da Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 11704, 3435, 13089, 11705, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON ANTUNES GUTIERRES e ALCIDES OLIVEIRA GODOI contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Habeas Corpus n. 5020886-09.2025.4.04.0000/.
Consta nos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, na iras do art. 18, caput, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003; art. 334-A, caput, § 1º, inciso II, c/c §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 180, §§ 1º 2º, do Código Penal, pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, nos autos da Ação Penal n. 5003339-80.2022.4.04.7106, à pena de: i) Ederson - 17 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 808 dias-multa; e ii) Alcides - 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 317 dias-multa (e-STJ, fls. 39-62).
A defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal de origem, que denegou a ordem(e-STJ, fls. 82-85).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois houve insuficiência de defesa técnica. Argumenta que não se pode ignorar que a ampla defesa é uma garantia constitucional essencial, e foi claramente violada neste caso. Afirma que os acusados foram representados por uma advogada que demonstrou conduta extremamente negligente e descompromissada, sendo diversas vezes intimada a se manifestar nos autos sem atender às exigências processuais. Afirma que s ua omissão culminou na ausência de recurso contra a sentença condenatória, comprometendo gravemente o direito de defesa dos réus. Pondera que, durante o trâmite da ação penal originária, o juízo, diante da reiterada omissão e inércia da defesa, foi compelido, por duas vezes, a intimar os acusados para que nomeassem novo advogado. A conduta negligente da defesa anterior revelou-se tão grave que configurou, na prática, uma verdadeira ausência de defesa técnica, situação inadmissível em processo de natureza penal, onde o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa é garantia constitucional inafastável. Defende a reabertura do prazo para a apresentação de apelação.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena dos paciente, até o julgamento em definitivo deste writ. No mérito, pleiteia o cancelamento do trânsito em julgado do processo de conhecimento, reabrindo-se o prazo para a interposição de apelação.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal estipula que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se tratar de réu em liberdade.
Sobre o
[trecho intermediário suprimido]
que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.