ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Defesa técnica insuficiente. supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11704, 3574, 3435, 13089, 3633, 11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Réu em liberdade. Defesa técnica insuficiente. supressão de instância. Agravo im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. Os ora agravantes foram condenados em primeira instância por crimes previstos no art. 18, caput, c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003; art. 334-A, caput, § 1º, inciso II, c/c §§ 2º e 3º, do Código Penal; e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal por insuficiência de defesa técnica, argumentando que a advogada constituída foi negligente, não apresentou recurso contra a sentença condenatória e comprometeu o direito de defesa dos réus. Requereu a reabertura do prazo para interposição de apelação.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a decisão estava amparada no art. 392, II, do CPP e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do defensor constituído.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve insuficiência de defesa técnica alegada pelos agravantes e se há obrigatoriedade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
6. O art. 392, II, do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de réu em liberdade, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao defensor constituído, não sendo obrigatória a intimação pessoal do acusado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória é exigida apenas nos casos de réu preso.
8. Quanto à alegação de insuficiência de defesa técnica, o Tribunal de origem não conheceu a matéria, impedindo o Superior Tribunal de Justiça de apreciá-la, sob pena de indevida
[trecho intermediário suprimido]
- aquilatar se houve deficiência de defesa técnica ou não - verifica-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.