ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
Viola o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal a interposição de dois recursos contra um único ato judicial, não podendo ser o recurso conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante em desfavor de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A.
Sentença: julgou extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO. O recurso interposto contra sentença única que devolve à instância revisora matéria afeta às ações respectivas, apresentando argumentação referente a cada uma das demandas, não acarreta violação ao princípio da unirrecorribilidade.
(V. Vp): APELAÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - APELO NÃO CONHECIDO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Viola o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal a interposição de dois recursos contra um único ato judicial, não podendo ser o recurso conhecido. É de um ano o prazo prescricional aplicável para os casos de demanda do segurado contra o segurador, segundo o inciso II, § 1º, do artigo 206 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo
[trecho intermediário suprimido]
do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.
Importa ressaltar, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, invocado pelo agravante, pressupõe a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC e o reconhecimento de sua violação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.472.032/RJ, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AREsp 2.274.066/SP, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
Logo, permanece a aplicação da Súmula 211/STJ.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.