DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2225170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado na Agravo em Execução n.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts.
- Para tanto, afirma a necessidade de imposição do monitoramento eletrônico dada a gravidade da conduta imputada (violência doméstica contra mulher), aliado à dinâmica dos fatos e antecedentes criminais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado na Agravo em Execução n. 6055708-67.2024.8.09.0000.
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 115, 116, 146-B, IV, e 146-E da Lei n. 7.210/84. Para tanto, afirma a necessidade de imposição do monitoramento eletrônico dada a gravidade da conduta imputada (violência doméstica contra mulher), aliado à dinâmica dos fatos e antecedentes criminais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 266-271).
Decido.
Com efeito, em consulta aos autos eletrônicos de Execução Penal n. 7003266-51.2024.8.09.0051 verifico que foi reconhecida a extinção a punibilidade do apenado, em razão da prescrição retroativa, com determinação de seu arquivamento em 21/2/2025 (mov. 58.1), antes da apresentação do Recurso Especial.
Consta que na Apelação Criminal n. 0131 393-21.2019.8.09.0175, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás redimensionou a pena privativa de liberdade para 3 meses e 23 dias e reconheceu a prescrição da pretensão executória.
Portanto, verifico a ausência de interesse-utilidade, o que prejudica a análise do mérito recursal.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.