ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2225178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL DE BENI RODRIGUES PINTO E EDILIO JOAO DALL AGNOL.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333., 00287.03547.03548., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DE BENI RODRIGUES PINTO E EDILIO JOAO DALL AGNOL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL A PARTIR DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES NÃO LEVADAS À APRECIAÇÃO DA CORTE REGIONAL EM APELAÇÃO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DE PAULO RICARDO DA ROCHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PRECLUSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DO ART. 65, III, A, DO CP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 49, § 1º, DO CP. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DE JOSE CARLOS PACHECO. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.
Recursos especiais improvidos.
RELATÓRIO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 73.635/PR (fl. 26.319).
Trata-se de três recursos especiais interpostos, respectivamente, por Beni Rodrigues Pinto, Edilio Joao Dall Agnol, Paulo Ricardo da Rocha e Jose Carlos Pacheco, impugnando-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5012190-08.2017.4.04.7002/PR, assim ementado (fls. 25.793/25.526):
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ARTS. 89 E 92 DA LEI 8.666/93. PECULATO. ART. 312 DO CP.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.500.443/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; e AgRg no AREsp n. 1.886.866/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.
Referentemente à pena de multa, consignou o Tribunal de origem (fl. 25.791 - grifo nosso): Quanto ao valor unitário dos dias-multa, considerando a insuficiência de dados nos autos a respeito da situação financeira do réu, porém sendo certo que se trata de empresário com trânsito na alta Administração de Foz do Iguaçu, fixo-o em 2 (dois) salários mínimos vigente sic na data do fato.
Por certo, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.
Ante o exposto nego provimento aos recursos especiais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.