ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2225182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO ISS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na ExSusp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6004, 5951, 9518, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA NA ORIGEM. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno foi interposto (fl. 701) contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de contradição (art. 1.022 do CPC), desprovendo o agravo (ementa à fl. 665). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 674/678 e 692/695).
2. A decisão agravada consignou, de forma explícita, que "inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil", destacando que o Tribunal de origem enfrentou claramente o tema do local de incidência do ISS sobre serviços de tecnologia da informação (fls. 692/695). Transcrevo o parâmetro legal aplicado: " c umpre ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si." (fl. 693).
3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento central. A peça de agravo interno concentrou-se em afirmar dissídio jurisprudencial sobre a competência ativa do ISS na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, sem desenvolver tese dirigida à suposta violação do art. 1.022 do CPC (fls. 701/705). Incide o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor é: " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 701).
4. Na espécie, está caracterizada a deficiência de dialeticidade, o que atrai a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: não se conhece de agravo interno que não ataca os
[trecho intermediário suprimido]
julgadores.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) grifei
Estabelece o art. 1.021, § 1º do CPC: " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ao revés, a parte agravante concentrou-se em apontar possíveis vícios do recurso especial que levariam à sua inadmissibilidade.
Com base na leitura da peça de agravo interno (fls. 701/705), não se localiza impugnação específica à compreensão de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A argumentação concentra-se no conflito entre a decisão agravada e a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência ativa do ISS sob a Lei Complementar n. 116/2003, sem menção ou desenvolvimento de tese relativa ao art. 1.022 do CPC (fls. 702/705).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.