DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR DE MEDEIROS, PATRÍCIA RODRIGUES DE ALMEIDA… — REsp REsp 2225185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR DE MEDEIROS, PATRÍCIA RODRIGUES DE ALMEIDA, MARCELO ILEO, JANIRA LUCIA OLIVEIRA MACHADO, LUIZ GONZAGA MACHADO, MARCELE MENDES, CRISTINAO ALVES, BRANDINA DOS SANTOS ALVES, VALTAIR DE ALMEIRA ALVES E JAIR PEDRO DOS PA SSOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1807-1814, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora embargante.
- 1817-1821, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese: (i) erro material manifesto, ao afirmar que a controvérsia cingir-se-ia a quem deu causa à instauração da demanda incidental; (ii) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do Tema 872 do STJ e do artigo 85 do CPC; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ diante de suposta resistência dos embargados ao mérito dos embargos de terceiro.
- Nos estritos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR DE MEDEIROS, PATRÍCIA RODRIGUES DE ALMEIDA, MARCELO ILEO, JANIRA LUCIA OLIVEIRA MACHADO, LUIZ GONZAGA MACHADO, MARCELE MENDES, CRISTINAO ALVES, BRANDINA DOS SANTOS ALVES, VALTAIR DE ALMEIRA ALVES E JAIR PEDRO DOS PA SSOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1807-1814, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1817-1821, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese: (i) erro material manifesto, ao afirmar que a controvérsia cingir-se-ia a quem deu causa à instauração da demanda incidental; (ii) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do Tema 872 do STJ e do artigo 85 do CPC; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ diante de suposta resistência dos embargados ao mérito dos embargos de terceiro.
Impugnação às fls. 1826-1829, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na
[trecho intermediário suprimido]
para embasar a conclusão.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.