DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSPEL-CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA… — REsp REsp 2225187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSPEL-CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DETERMINADA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
- TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA VINCULADA AO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE TRATA DE MERO DESDOBRAMENTO DO ATO.
- PROVIDÊNCIA NÃO OBSTADA PELA ATUAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9196, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSPEL-CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DETERMINADA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS JÁ EFETIVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA VINCULADA AO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE TRATA DE MERO DESDOBRAMENTO DO ATO. PROVIDÊNCIA NÃO OBSTADA PELA ATUAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 4º, 6º, 8º, 11, 805, 835 do CPC, do art. 151, IV do CTN, dos arts. 3º, 7º, 8º, 9º da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional em virtude de o Tribunal de origem não enfrentar a ilegalidade do arresto feito antes da citação e do prazo legal para garantia do débito, além de haver obscuridade no julgado ao afirmar a conversão do arresto em penhora sobre crédito futuro e ao mencionar o Tema 1.012 do STJ.
No mérito, defende que houve ilegalidade no arresto de crédito de precatório antes da citação e oferta de garantia, violando o direito subjetivo da executada de quitar ou oferecer garantia, conforme assegurado pela lei de execuções fiscais.
Diz, ainda, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinada em mandado de segurança, deveria impedir a transferência de valores para a execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 96/105.
Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fl. 106.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, solicitando a imediata transferência dos valores ao Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ fls. 51/52):
1. Agravo interno Com a apreciação do agravo de instrumento em sessão de julgamento pela Turma, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão provisória do relator, que tratou do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento Em que pesem as alegações da parte agravante, a superveniente suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado não repercute nos atos executivos anteriormente praticados (cf. v. g. Tema STJ 1.012). Como a transferência dos valores para conta vinculada à execução fiscal é mero desdobramento do ato executivo já consolidado no
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
Ademais, o Tribunal de origem ao concluir que "o arresto foi implementado em 08-2021 (cf. Evento 6 do processo originário), tendo sido convertido em penhora na forma do art. 830, §3º, do Código de Processo Civil, sendo portanto extemporâneas as impugnações dirigidas pelo agravante ao arresto", decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.