DECISÃO Na Petição Ofício nº 1181584/2025, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/… — REsp REsp 2225191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na Petição Ofício nº 1181584/2025, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC comunicou a prolação de sentença extintiva, nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 5000184-15.2009.8.24.0064, em virtude do cumprimento do acordo celebrado entre CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FLORESTA e SIMONE WARMLING DOS SANTOS, por meio de seus advogados, Drs.
- Rogério Manoel Pedro, OAB/SC nº 10.745, e Eveline Nunes Hackbart Valadão, OAB/SC nº 52.390, respectivamente, para colocar fim ao litígio (e-STJ, fls.
- Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da documentação anexada aos autos.
- Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição Ofício nº 1181584/2025, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC comunicou a prolação de sentença extintiva, nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 5000184-15.2009.8.24.0064, em virtude do cumprimento do acordo celebrado entre CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FLORESTA e SIMONE WARMLING DOS SANTOS, por meio de seus advogados, Drs. Rogério Manoel Pedro, OAB/SC nº 10.745, e Eveline Nunes Hackbart Valadão, OAB/SC nº 52.390, respectivamente, para colocar fim ao litígio (e-STJ, fls. 99/102).
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da documentação anexada aos autos.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.