ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2225193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de cumprimento de sentença que havia deferido penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até o adimplemento da dívida.
- A controvérsia trata da possibilidade de penhora parcial de remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, em contexto de amortização negativa e incompatibilidade com a duração razoável do processo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de cumprimento de sentença que havia deferido penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até o adimplemento da dívida.
2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora parcial de remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, em contexto de amortização negativa e incompatibilidade com a duração razoável do processo.
3. A Corte de origem liberou a penhora sobre a remuneração por inviabilidade de efetiva satisfação do crédito, em razão da relação entre renda líquida mensal e montante da dívida, concluindo pela amortização negativa e pela incompatibilidade com a duração razoável do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, do CPC quanto à possibilidade de penhora de 10% do salário do devedor; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial quando, pela alínea a, incide a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do tribunal local sobre a inviabilidade da penhora parcial do salário demanda reexame do contexto fático-probatório.
6. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao não cabimento pela alínea a, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido .
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório que embasou a liberação da penhora parcial do salário. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, e IV; CPC/1973, art. 649,
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV- Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.