DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARI… — REsp REsp 2225197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial para acolher a impugnação aos cálculos apresentadas pela FAZENDA NACIONAL e afastar a aplicação do art.
- 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010.
- A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao sustentar que houve superação da Súmula 7/STJ com fundamento em precedente anterior aos que foram posteriormente proferidos em casos análogos, nos quais não se conheceu do recurso justamente com base nesse óbice processual.
- Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso, por não apresentar fundamentação específica acerca da alteração de jurisprudência dominante, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 5922
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial para acolher a impugnação aos cálculos apresentadas pela FAZENDA NACIONAL e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010.
A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao sustentar que houve superação da Súmula 7/STJ com fundamento em precedente anterior aos que foram posteriormente proferidos em casos análogos, nos quais não se conheceu do recurso justamente com base nesse óbice processual. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso, por não apresentar fundamentação específica acerca da alteração de jurisprudência dominante, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC. Aduz, por fim, que a mudança de entendimento consolidado compromete a segurança jurídica.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art . 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que:
A questão referente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada com cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010 (fl. 105).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.