DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., com fulcro… — REsp REsp 2225204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".
- Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
6.950/1981, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de [trecho intermediário suprimido] recurso não merece conhecimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 6045, 6037, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 137):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos declaratórios forma rejeitados (e-STJ fls. 143/145).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 7º, 927, § 3º, do CPC/2015, além de requerer a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ independentemente de decisão favorável e o sobrestamento em razão de embargos de declaração pendentes nos autos do REsp n. 1.898.532/CE.
No mérito, alega, em resumo, que o Tema 1.079/STJ, julgado sob o rito dos repetitivos, ainda não teria desfecho definitivo, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração ali opostos. Sustenta, ainda, que a modulação de efeitos fixada no referido tema é anti-isonômica, por prestigiar apenas contribuintes com decisão favorável, em afronta ao art. 7º e ao art. 927, § 3º, do CPC/2015, requerendo a sua aplicação também à recorrente.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 175/184.
Decisão a quo de admissão do recurso especial, negando seguimento na parte relativa ao Tema n. 1.079/STJ e admitindo-o quanto ao remanescente. (e-STJ fls. 189/190)
No agravo interno, a Corte a quo concluiu que "o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do Tema 1079 do STJ é medida que se impõe. Registre-se que não é necessário aguardar o trânsito em julgado, haja vista que o art. 1.040, I, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, o tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior" (e-STJ fl. 214).
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação e ao "Sistema S") com a limitação à base de cálculo correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de
[trecho intermediário suprimido]
recurso não merece conhecimento.
Quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal local decidiu que "a interpretação firmada por esta Corte quanto à modulação de efeitos da tese 1079 requer que o próprio contribuinte tenha iniciado processo administrativo ou judicial até a data de início do julgamento do re ferido tema e tenha decisão favorável a seu interesse, que não é o presente caso" (e-STJ fl. 144).
Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.