DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, co… — REsp REsp 2225206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica.
- Na hipótese, a especialidade de Ortopedia e Traumatologia, na qual a autora é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
10.260/2001, argumentando, em suma, que "a carência estendida somente pode ser concedida dentro da fase de carência do contrato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 441):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que "não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante" (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/08/2019). 3. Na hipótese, a especialidade de Ortopedia e Traumatologia, na qual a autora é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 4. Apelação desprovida. 5.Majorados os honorários advocatícios.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 462/469).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega vulneração do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, argumentando, em suma, que "a carência estendida somente pode ser concedida dentro da fase de carência do contrato. Iniciada a fase de amortização, o contratante não tem mais direito à prorrogação de carência, ainda que atenda aos demais requisitos" (e-STJ fl. 487).
Contrarrazões às e-STJ fls. 490/494.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 496/497.
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
[trecho intermediário suprimido]
carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) (Grifos acrescidos).
No caso concreto, a autora encaminhou o pedido de extensão de carência para o pagamento das parcelas do financiamento já na fase de amortização (e-STJ fl. 394), motivo pelo qual não possui direito à suspensão do financiamento do FIES até a conclusão da sua residência médica.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do R ISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.