DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — REsp REsp 2225215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento às apelações defensivas de Marcos Adelar Sitta e Regiane de Souza, mantendo suas condenações pelos crimes de contrabando e descaminho, previstos nos artigos 334 e 334-A, § 1º, II, do Código Penal.
- O acórdão afastou a aplicação do princípio da insignificância, a extinção da punibilidade pelo perdimento das mercadorias e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes dos réus.
- Além disso, determinou o regime inicial semiaberto para Marcos Adelar Sitta, devido à sua reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento às apelações defensivas de Marcos Adelar Sitta e Regiane de Souza, mantendo suas condenações pelos crimes de contrabando e descaminho, previstos nos artigos 334 e 334-A, § 1º, II, do Código Penal. O acórdão afastou a aplicação do princípio da insignificância, a extinção da punibilidade pelo perdimento das mercadorias e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes dos réus. Além disso, determinou o regime inicial semiaberto para Marcos Adelar Sitta, devido à sua reincidência.
O recorrente Marcos Adelar Sitta, por seus defensores, interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por omissão do acórdão em explicar sua participação relevante como passageiro; violação ao artigo 29, §1º, do Código Penal, defendendo que sua participação foi de menor importância; ofensa ao artigo 44, §3º, do Código Penal, ao se negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base em reincidência por crime diverso; e não aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de essências para cigarro eletrônico e ao descaminho, sustentando que o perdimento da mercadoria extinguiria a punibilidade (e-STJ, fls. 398-408).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que verificou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais supostamente contrariados (e-STJ, fls. 421-422).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e, nessa parte, pelo seu não provimento. O parecer destacou que as alegações do recorrente estão intimamente ligadas à análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Além disso, ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em não aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável, considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente (e-STJ, fls. 429-436), nos termos da ementa a seguir:
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ART. 334-A, §1º, II, E ART. 334, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CPP, 29, §1º,
[trecho intermediário suprimido]
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE ESTABELECIDA POR ESTA CORTE PARA O TEMA REPETITIVO N. 1.143. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese assentada pelo STJ para o Tema Repetitivo n. 1.143, que admitiu de forma excepcional a insignificância do contrabando de cigarros, não abrangeu os cigarros eletrônicos.
2. Precedente da 5ª Turma no sentido de que " o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. "
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.155.715/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)(grifei)
Ante o exposto, co m fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.