ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2225218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. No caso, enquanto o agravante afirma que a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração da minorante do tráfico, o Tribunal de origem modulou a fração do benefício com fundamento em outras circunstâncias do delito, sem qualquer menção à quantidade de drogas. Assim, mantém-se o óbice indicado.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO MECONE CAROBELLI contra a decisão, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 1.437):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
Na presente insurgência, a defesa reitera as razões do recurso especial, afirmando que o agravante atende a todos os requisitos legais para que a minorante do tráfico seja aplicada em seu patamar máximo.
Ressalta que a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração do benefício.
Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Dispensada a manifestação do agravado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. No caso, enquanto o agravante afirma que a
[trecho intermediário suprimido]
a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunala quo.
..
(AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/6/2022 - grifo nosso).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A elaboração de razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela decisão impugnada impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
..
(AgRg no AREsp n. 1.942.965/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.