DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO MECONE CAROBELLI, com fundamento nas alíneas … — REsp REsp 2225218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO MECONE CAROBELLI, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- 5002509-56.2023.4.04.7017, assim ementado (fls.
- INTERESTADUALIDADE NO SEGUNDO DELITO NÃO DEMONSTRADA.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME NEUTRALIZADAS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HUGO MECONE CAROBELLI, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5002509-56.2023.4.04.7017, assim ementado (fls. 1.332/1.334):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. CRIME CONFIGURADO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERESTADUALIDADE NO SEGUNDO DELITO NÃO DEMONSTRADA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME NEUTRALIZADAS. QUANTIDADE DA DROGA. VETORIAL DESFAVORÁVEL E PREPONDERANTE. PRÁTICA EM PERÍODO NOTURNO, EM CONCURSO DE AGENTES E FUGA COM REALIZAÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGUNDO DELITO NEGATIVAS. SUBSEQUENTE FUGA A PÉ. FATO SEM MAIOR REPERCUSSÃO. ACRÉSCIMO PELA VETORIAL REDIMENSIONADO. CONFISSÃO. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA PARA O PRIMEIRO APELANTE. APLICAÇÃO PARA A SEGUNDA APELANTE MANTIDA. MENORIDADE. ART. 65, I, DO CP. AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CP MANTIDA PARA O PRIMEIRO APELANTE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. APLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE PARA A SEGUNDA APELANTE. 1. Tendo a ordem de parada sido emitida por Policiais Rodoviários Federais durante patrulhamento ostensivo na rodovia e não em mera atividade de fiscalização de trânsito, não se configura a hipótese do art. 195 do CTB. 2. Conforme o Tema Repetitivo 1.060, "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". 3. Plenamente demonstrada a existência do crime, a autoria e sendo inegável o dolo no desatendimento da ordem de parada, deve ser mantida a condenação do primeiro apelante pelo crime inscrito no art. 330 do Código Penal. 4. Alegado desconhecimento do primeiro apelante quanto à natureza da carga transportada desconstituído a partir da inverossimilhança da versão apresentada para a viagem, inconsistências e contradições verificadas que evidenciam clara tentativa de apenas se eximir de responsabilidade pelo tráfico de drogas. 5. De qualquer sorte, mesmo que se desconsidere a fragilidade e as inconsistências da versão do acusado, ao ter
[trecho intermediário suprimido]
elementos não autorizam a redução máxima pretendida e, sim, na fração mínima de 1/6 (um sexto).
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Tais fundamentos, no entanto, não foram impugnados pela defesa nas razões do recurso especial.
Assim, inviável o conhecimento da insurgência, pois não é possível a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.942.965/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; e AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/6/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.