DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por GERALDO BASTOS LOPES NETO co… — RHC RHC 222522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por GERALDO BASTOS LOPES NETO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n.
- 1.0000.25.219690-2/000, não conheceu da impetração, mantendo o indeferimento do pedido de indulto (Execução n.
- 4400053-39.2020.8.13.0637, Vara de Execução Penal de São Lourenço/MG).
- 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão for denegatória.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por GERALDO BASTOS LOPES NETO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.219690-2/000, não conheceu da impetração, mantendo o indeferimento do pedido de indulto (Execução n. 4400053-39.2020.8.13.0637, Vara de Execução Penal de São Lourenço/MG).
O recorrente alega, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão for denegatória. No caso, houve negativa de conhecimento, o que equivale, na prática, a uma decisão denegatória, permitindo, portanto, o manejo do presente recurso ordinário (fl. 123).
Aduz que o Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 9º, inciso VIII, prevê expressamente a concessão de indulto para determinadas hipóteses, as quais são preenchidas pelo Recorrente (fl. 124).
Pede (fl. 125):
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus;
b) A reforma da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que seja reconhecida a adequação da via eleita;
c) No mérito, seja concedido o indulto natalino previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, declarando-se extinta a pena do Recorrente;
d) Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam necessária a análise do juízo de execução, que seja determinada a remessa dos autos para imediato exame do pedido de indulto, evitando-se constrangimento ilegal.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso ordinário.
De pronto, o recurso ordinário não é cabível contra decisões terminativas, mas apenas contra decisões denegatórias, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (RHC n. 143.516/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2021).
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Ademais, não há qualquer flagrante ilegalidade na decisão do Juízo da execução que indeferiu a concessão de indulto com base na ausência de demonstração da reparação do dano.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.