DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2225220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E DE TEMPESTIVIDADE.
- CONCESSÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS.
- A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, em 25.09.2015, às 9h40min, no KM 699 da BR 153, teria conduzido veículo que sabia ser produto de crime, além de ter feito o uso de documento público falso (CRLV) perante a Polícia Rodoviária Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 823-824):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E DE TEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. CONCESSÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. APELO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, em 25.09.2015, às 9h40min, no KM 699 da BR 153, teria conduzido veículo que sabia ser produto de crime, além de ter feito o uso de documento público falso (CRLV) perante a Polícia Rodoviária Federal.
2. À falta de insurgência da acusação quanto à pena corporal fixada, limitando-se as razões recursais ao regime inicial de cumprimento e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é forçoso reconhecer a estabilização, em concreto, da pena estabelecida na sentença. Em relação ao delito do art. 180, caput, do CP, fixou-se a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses reclusão, o que atrai o prazo de prescrição de 4 (quatro) anos, à luz do art. 109, V, do CP, que transcorreu entre o recebimento da denúncia (01.09.2017) e a publicação da sentença condenatória (03.09.2021), ocasionando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
3. Na hipótese em que o acusado foi intimado, pessoalmente, em 18.09.2021, da sentença e a defesa, na origem, se manifestou, expressamente, que não recorreria da sentença condenatória, em 22.09.2021, mas, após renúncia da advogada constituída, o réu foi intimado para a regularização processual e não o fez, e os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, a qual apresentou, em 07.10.2024, apelação, é forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal referentes à voluntariedade e à tempestividade, o que leva ao não conhecimento do apelo defensivo.
4. Remanesceu-se apenas a condenação atinente ao art. 304 do CP (uso de documento falso). Havendo patente ilegalidade, pode-se conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, em conformidade com o art. 654, § 2º, do CPP, principalmente se configurada coação ilegal por ausência de justa causa (art. 648, II, do CPP).
5. O documento (CRLV) apresentado, por estar sujeito à conferência e por possuir vícios flagrantes, com constatação de plano, não possuiu qualquer aptidão para iludir os servidores públicos federais.
6. Em assim sendo, forçoso reconhecer se está diante da hipótese de crime impossível (CP art. 17.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.