DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO MELO FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2225237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO MELO FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA.
- AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO MELO FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 449):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pelo princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda. 2 - Na espécie, a autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido inicial, devendo o réu suportar o ônus da sucumbência, ex vi do Art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte estadual fundamentou que, embora a autora tenha sucumbido quanto ao pedido de indenização por reparos no imóvel, obteve êxito nos pleitos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e demais encargos, os quais constituíam o cerne da pretensão e representavam a maior parte do proveito econômico e jurídico perseguido.
Portanto, a pretensão dos recorrentes de alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da sucumbência mínima da autora para sucumbência recíproca demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a aferição quantitativa e qualitativa dos pedidos formulados e acolhidos.
Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fáti co-probatório dos autos, procedimento incompatível com o
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos pré via fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.