ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS.
- A controvérsia consiste em analisar: (i) quem são os possíveis afetados pela publicação dos recorridos (a Seção da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro ou os policiais que a integram) e (ii) em sendo afetados os referidos policiais, se o sindicato recorrente tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral em favor deles, na qualidade de servidores integrantes da categoria profissional representada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp nº 2.348.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10437, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORES DA CATEGORIA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em analisar: (i) quem são os possíveis afetados pela publicação dos recorridos (a Seção da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro ou os policiais que a integram) e (ii) em sendo afetados os referidos policiais, se o sindicato recorrente tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral em favor deles, na qualidade de servidores integrantes da categoria profissional representada.
2. Os possíveis afetados pela publicação dos recorridos são os policiais federais, servidores integrantes da categoria profissional representada.
3. A matriz constitucional dos direitos sociais estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III).
4. Por sua vez, a lei processual define que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (arts. 17 e 18 do CPC).
5. O sindicato tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral contra jornalista e empresa de comunicação, uma vez que houve, na publicação impugnada, menção aos servidores da categoria profissional a que representa.
6. Não é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela legitimidade ativa do sindicato para atuar judicialmente na d efesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.
7. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a penalidade aplicada na instância de origem.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp nº 2.348.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifou-se).
Por fim, anote-se que não é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela legitimidade ativa do sindicato para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato recorrente, determinando o retorno dos autos à primeira instância para instrução e julgamento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.