DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível … — CC CC 222524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Fernandópolis/SP.
- Narra o suscitante que a demanda trata de rescisão contratual em que o autor pretende desfazer uma compra de um terreno e que a ação foi originalmente ajuizada na Comarca de Fernandópolis, local em que está localizado o terreno objeto do contrato, tendo o referido juízo declinado da competência sob a alegação de escolha de foro aleatório.
- Ocorre que, afirma, sendo a hipótese de competência relativa, não cabe a declinação de competência de ofício, especialmente considerando que Fernandópolis guarda pertinência com o endereço do imóvel do contrato e foi o foro eleito pelas partes para dirimir eventuais controvérsias. (e-STJ fls.
- 48-53) O suscitado, a seu turno, sustenta que a inicial não descreveu qualquer vinculação da causa à Comarca, o que justifica a declinação da competência. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Fernandópolis/SP.
Narra o suscitante que a demanda trata de rescisão contratual em que o autor pretende desfazer uma compra de um terreno e que a ação foi originalmente ajuizada na Comarca de Fernandópolis, local em que está localizado o terreno objeto do contrato, tendo o referido juízo declinado da competência sob a alegação de escolha de foro aleatório.
Ocorre que, afirma, sendo a hipótese de competência relativa, não cabe a declinação de competência de ofício, especialmente considerando que Fernandópolis guarda pertinência com o endereço do imóvel do contrato e foi o foro eleito pelas partes para dirimir eventuais controvérsias. (e-STJ fls. 48-53)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a inicial não descreveu qualquer vinculação da causa à Comarca, o que justifica a declinação da competência. (e-STJ fls. 40)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição
[trecho intermediário suprimido]
contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação.
3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 215.729/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Fernandópolis/SP, a quem couber por distribuição, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.