DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NILSON FERNANDES MACIEL e ALICINIA MILITINA FERNAN… — REsp REsp 2225243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NILSON FERNANDES MACIEL e ALICINIA MILITINA FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Fed eral, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- 361): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO ELETRÔNICO - LEI Nº 11.419/2006 - CIÊNCIA FICTA - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico, quer por consulta ao inteiro teor da intimação, quer pelo decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos para que a consulta se dê, substituem as publicações em órgãos oficiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NILSON FERNANDES MACIEL e ALICINIA MILITINA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Fed eral, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 361):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO ELETRÔNICO - LEI Nº 11.419/2006 - CIÊNCIA FICTA - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico, quer por consulta ao inteiro teor da intimação, quer pelo decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos para que a consulta se dê, substituem as publicações em órgãos oficiais.
Considerando a regularidade das intimações eletrônicas acerca da sentença proferida e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a manutenção da decisão que rejeitou a alegação de nulidade processual é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido.
Segundo os recorrentes, o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 5º da Lei 11.419/2006, por ausência de intimação válida da decisão que rejeitou embargos de declaração, sustentando que apenas houve "comunicação de despacho", sem a correspondente intimação e sem certidão de ciência, o que acarretaria nulidade processual e impediria a formação válida da relação processual (e-STJ fls. 372-373).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, arguindo a inobservância dos requisitos do art. 1.029 do CPC, a ausência de indicação específica de violação de tratado ou lei federal, e a conformidade do acórdão recorrido com a Lei 11.419/2006 e com os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.026 do CPC, além de ressaltar a ciência eletrônica eficaz e o trânsito em julgado em 12.11.2021 (e-STJ fls. 380-383).
O Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial por incidência dos Enunciados 283/STF e 7/STJ, destacando que a reforma do aresto demandaria reexame do conteúdo fático-probatório (e-STJ fls. 392-395). Além disso, o acórdão de origem havia consignado, com transcrição expressa, as normas aplicáveis à intimação eletrônica e à contagem de prazos (e-STJ fls. 363-365, 393-394)
Interposto agravo em recurso especial, o Ministro Presidente do STJ, em decisão monocrática, não conheceu do agravo por intempestividade, ao fundamento de que a intimação ocorreu em 30.07.2024 e o agravo somente foi interposto em 21.08.2024, excedendo o prazo de 15 dias úteis (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.