DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZAURI SABINO MIOLA, fundamentado no artigo 105, II… — REsp REsp 2225246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZAURI SABINO MIOLA, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVANTAGEM EXAGERADA DA CONSUMIDORA.
- Caso em Exame: Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que revisou contratos de empréstimo para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil, condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZAURI SABINO MIOLA, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 341/342):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVANTAGEM EXAGERADA DA CONSUMIDORA. CONDIÇÃO DE MORA SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAL. VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. I. Caso em Exame: Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que revisou contratos de empréstimo para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil, condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença determinou, ainda, o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: As apelações discutem a alegada abusividade nas taxas de juros aplicadas aos contratos bancários e a fixação dos honorários sucumbenciais. A parte autora busca a descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios para um percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico. A parte ré, por sua vez, defende a improcedência do pedido de revisão, sustentando a legalidade das taxas de juros pactuadas e requerendo, subsidiariamente, a fixação dos juros conforme a taxa média de mercado acrescida de 50%. Também alega ausência de interesse de agir da autora por não ter havido tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. III. Razões de Decidir: Inicialmente, a alegação preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, visto que o direito de acesso ao Judiciário não depende da tentativa de resolução administrativa. No mérito, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, permitindo a revisão contratual sempre que constatada abusividade, conforme art. 6º, inciso V, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 297. Foi constatado que as taxas de juros aplicadas nos contratos em questão (3,83% e 2,98% ao mês) superavam em muito a taxa média divulgada pelo BACEN (1,30% e 1,31% ao mês, respectivamente), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor. Assim, manteve-se a limitação dos juros à média de mercado. A tentativa de justificar a aplicação de taxas mais elevadas com base na natureza do contrato e no perfil do consumidor foi considerada
[trecho intermediário suprimido]
o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016)
Assim, considerando tal peculiaridade, afigura-se adequada a fixação da verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido, sendo este, tratando-se de ação revisional com condenação em repetição de indébito, o resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de alterar a regra de fixação dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.