DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS PESSOA (e-STJ, fls — REsp REsp 2225264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS PESSOA (e-STJ, fls.
- 1208/1221), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006.
- Requer a Defesa a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo a fração de 1/3 da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, em parte." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS PESSOA (e-STJ, fls. 1208/1221), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 1166/1173).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006.
Requer a Defesa a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo a fração de 1/3 da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, nos exatos termos da sentença de primeiro grau.
Alega que a quantidade e a natureza das drogas devem ser consideradas prioritariamente na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei 11.343/06, não podendo justificar, de forma isolada, a fixação da menor fração do redutor do §4º do art. 33.
Argumenta que a mera apreensão de grande quantidade de droga, sem outros elementos concretos, não justifica a aplicação da fração mínima do redutor ou a sua exclusão.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1234/1237), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1241/1243).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1258/1264).
É o relatório.
Decido.
No caso, a Corte de origem aplicou a fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 1166-1173):
"Na sequência, o órgão acusatório insurgiu-se em relação ao procedimento dosimétrico aplicado ao apelado VINICIUS ROBERTO. Em síntese, valendo-se dos argumentos anteriormente expostos, alegou que a fração de 1/3 se revela desproporcional e indevida, à luz das drogas localizadas com o recorrido. Assim, pleiteou a reapreciação da fundamentação utilizada na origem, com vistas à redução da fração aplicada. Delimitado o pleito recursal, e em sentido contrário à análise prévia, entende-se que o apelo em questão merece provimento, especificamente no tocante à revisão da pena imposta a VINICIUS ROBERTO. Fundamenta-se. Com efeito, no que diz respeito à apuração da responsabilidade criminal do recorrido, verifica-se que uma quantidade significativa de drogas foi apreendida em sua posse, apresentando diferentes naturezas nocivas, algumas delas de maior gravidade. O recorrido foi responsabilizado por traficância envolvendo 18,7 kg de maconha, já fracionada em 22 porções individuais (tabletes), além de 129 invólucros individuais tipo Zip Lock; também foram apreendidos 925 g de cocaína, sendo uma porção de 690 g e outra de 235 g, esta última
[trecho intermediário suprimido]
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Embora o desempenho da função de "mula" não seja suficiente para denotar que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade. Aplicação do redutor em 1/6.
2. O regime prisional permanece o inicial fechado, diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
3. Agravo regimental provido, em parte."
(AgRg no HC n. 937.258/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Destarte, de rigor a manutenção da pena estipulada no acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.