DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no artig… — REsp REsp 2225272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS OU COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RECUPERANDA PARA JUNTAR AOS AUTOS AS CERTIDÕES NEGATIVAS OU INFORMAR DE FORMA DETALHADA E DOCUMENTADA O ANDAMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13149, 4994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS OU COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE.
I. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RECUPERANDA PARA JUNTAR AOS AUTOS AS CERTIDÕES NEGATIVAS OU INFORMAR DE FORMA DETALHADA E DOCUMENTADA O ANDAMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
II. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM O INTUITO DE PROPICIAR AO DEVEDOR A SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E EVITANDO OS NEGATIVOS REFLEXOS SOCIAIS E ECONÔMICOS QUE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PODERIA CAUSAR. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DA LEI Nº 11.101/2005.
III. ASSIM, DEVE SER MITIGADA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DE QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 57, DA LEI Nº 11.101/2005, E NO ART. 191-A, DO CTN, COMO CONDIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. ADEMAIS, A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO OU SUSPENDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, NA FORMA DO ART. 187, CAPUT, DO CTN, E ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO AO FISCO COM A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU A COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. PRECEDENTES DO STJ E DO GRUPO CÍVEL.
IV. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM PRIVILÉGIO DO CRÉDITO PRIVADO EM DETRIMENTO DO CRÉDITO FISCAL; PELO CONTRÁRIO, UMA VEZ QUE ESTE ÚLTIMO NÃO É ATINGIDO PELA CONCURSALIDADE IMPOSTA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO." (e-STJ, fls. 87-88)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 142-146).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 57 da Lei 11.101/2005 e art. 191-A do Código Tributário Nacional, pois a dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial teria sido indevida, sobretudo após a Lei 14.112/2020, devendo a recuperanda comprovar sua regularidade fiscal como condição à homologação do plano. Assevera a existência de legislação no âmbito de sua competência tributária prevendo condições de parcelamento dos débitos tributários.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 268-280).
É o relatório. Decido.
Conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
modo, considerando que diante do resultado do acórdão recorrido não houve decisão sobre a existência da referida legislação, a exigibilidade das certidões fica condicionada à verificação da previsão normativa prevendo condições favoráveis ao parcelamento dos débitos, nos termos já declinados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, declarando que, desde que comprovada, pelo Juízo da recuperação, a existência de norma de abrangência local prevendo condições favoráveis de parcelamento e regularização, à luz da alteração da Lei 14.112/2020 em âmbito federal, haverá necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, no prazo a ser estipulado pelo mesmo Juízo recuperacional, sob pena de suspensão da recuperação até o cumprimento da exigência, inclusive com a imediata retomada do curso das execuções individuais e pedidos de falência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.