DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2225278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
- Em suas razões, o Parquet aponta violação dos arts.
- 306 do CTB e 155 do CPP, ao argumento de que a conduta prevista nesse tipo penal "se consuma com a mera condução de veículo sob efeito de álcool em concentração superior ao limite legalmente previsto" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 1000308-86.2023.8.11.0048.
Em suas razões, o Parquet aponta violação dos arts. 306 do CTB e 155 do CPP, ao argumento de que a conduta prevista nesse tipo penal "se consuma com a mera condução de veículo sob efeito de álcool em concentração superior ao limite legalmente previsto" (fl. 346).
Também, aduz que o "teste de etilômetro .. , que apontou 1,17 mg/L, é prova técnica robusta e legalmente prevista. Os depoimentos testemunhais, incluindo o da vítima que acionou a polícia relatando a embriaguez, e dos policiais que confirmaram a abordagem e o teste, corroboram a situação flagrancial" (fls. 348-349).
Pede o restabelecimento da sentença condenatória.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal se manifestou pelo "conhecimento e provimento do recurso especial" (fl. 367).
Decido.
Segundo os autos, o recorrido foi condenado a 9 meses e 15 dias de detenção, mais multa e 4 meses de proibição de dirigir veículo automotor, por incursão no art. 306, caput, c/c o art. 298, I e V do CTB.
A defesa apelou à Corte estadual, que deu provimento ao recurso para absolver o insurgente, sob a seguinte fundamentação (fls. 321-324, grifei):
Após detida análise dos autos, tenho que o recurso interposto pela defesa comporta provimento. O crime de embriaguez ao volante encontra-se disciplinado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja redação atual, dada pela Lei n. 12.760/2012, exige não apenas a presença de álcool no organismo do condutor, mas a comprovação de que ele estava com a capacidade psicomotora alterada no momento da condução do veículo. Veja-se:
..
No presente caso, embora o exame etílico tenha registrado 1,17 mg/L de álcool no ar alveolar, não há comprovação segura de que o apelante conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada. O único policial ouvido em juízo, agente que atendeu a ocorrência, afirmou que o réu não se encontrava mais na condução do caminhão quando a guarnição chegou ao local. Vejamos seu depoimento em juízo (Id. 275278877 - 218-219):
Promotor: Marcos tem uma denúncia aqui em desfavor do Sr. Elizeu, porque no dia 26 de abril do ano passado, ele foi preso, porque supostamente ele estaria dirigindo, embriagado.
Promotor: Ele estaria pilotando um caminhão Volvo, de cor branca, tipo carreta com reboque. O senhor tem conhecimento desses fatos
Testemunha policial Marcos: Tenho conhecimento,
[trecho intermediário suprimido]
a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa" (REsp n. 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/4/2016).
2. O acusado foi flagrado na direção de veículo automotor, com concentração de 0,54 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, acima, portanto, do limite permitido por lei, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, basta para configurar o delito tipificado no art. 306 do CTB.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 943.030/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/4/2017, grifei)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.