DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR, com fundamento… — REsp REsp 2225281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu Bruno à pena privativa de liberdade de 10 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art.
- Eduardo, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 2.021 - 2.032):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu Bruno à pena privativa de liberdade de 10 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c 14, inc. II, ambos do CP; Eduardo, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c 14, inc. II, ambos do CP; e Joelson, à pena privativa de liberdade de em 10 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c 14, inc. II, ambos do CP.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a oitiva da vítima ainda no leito de UTI e o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa configuram cerceamento de defesa ou nulidade por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a realização de novo julgamento nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; (iii) houve ilegalidade na fixação da pena na segunda e terceira fase da dosimetria, especialmente quanto aplicação da agravante do motivo torpe e à fração aplicada à causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Não configura cerceamento de defesa a oitiva da vítima realizada, com seu consentimento, no leito de UTI, quando demonstrado que se encontrava lúcida e orientada, tampouco é nulo o reconhecimento fotográfico que, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, está corroborado por outros elementos probatórios consistentes nos autos, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade.
4. A existência de divergências entre os relatos da vítima nas fases policial e judicial não invalida, por si só, o depoimento colhido na fase inquisitorial, sobretudo quando este foi prestado de forma voluntária, lúcida e detalhada, com
[trecho intermediário suprimido]
de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, objetos do recorrente juntamente com os bens subtraídos localizados, dentre outros.
8. A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência.
9. Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal."
(REsp n. 2.055.237/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente , com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Por força do art. 580 do CPP, estendo a decisão aos corréus Bruno Bento Ignacio de Oliveira e Eduardo Coelho Vergilino, para também absolvê-los.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.