DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fulcro na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2225282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl.
- 147): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12485, 12416, 14759, 12491, 10434, 10656, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 147):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROPICIADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/15. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 381 do Código Civil.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação isonômica e simétrica dos referidos dispositivos, firmou entendimento de que só é possível a condenação de honorários em ação civil pública em favor da Defensoria Pública, assim como do Ministério Público, caso seja comprovada má-fé, hipótese que não se observa no presente caso.
Alega, ainda, a impossibilidade de condenação do ora recorrente ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, sob pena de ocorrência do instituto da confusão, uma vez que atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertence, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 421 do STJ.
Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 191).
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 205/206.
Passo a decidir.
Excepcionalmente, dispenso a abertura de vista ao Ministério Público Federal para emitir parecer como fiscal da lei, considerando que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de, em sede de ação civil pública julgada procedente, ser a parte ré (Estado) condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública - matéria conhecida e pacificada nesta Corte Superior -, bem como o fato de a demanda envolver direito de pessoa maior e capaz.
Dito isso, consta dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública proposta pela Defensoria Pública contra o Estado de Alagoas, determinando que o ente
[trecho intermediário suprimido]
a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp 962250/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2018).
Confiram -se, ainda: REsp n. 1.617.219/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 548.852/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; EREsp n. 1.319.232/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019.
Assim, verifica-se que a conclusão do aresto combatido, no ponto, está em dissonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.