ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2225285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n.
- Intimada para regularizar a falha nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente apresentou substabelecimento praticado após a interposição do recurso, o que não supre a falha, conforme precedentes, incidindo o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso.
3. O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. "Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manejado por ADRIANO SANTIAGO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que "a decisão que se apega à preclusão de um ato saneador vai de encontro ao dever de colaboração imposto a todos os atores processuais".
Aduz que:
A melhor doutrina corrobora essa visão, ao lecionar que o Código de Processo Civil elegeu o enfrentamento do mérito como seu objetivo maior, conferindo-lhe primazia sobre questões formais. A finalização anômala do processo, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.
5. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, determinando que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Por fim, registre-se que o entendimento em questão é adotado pela Corte Especial, devendo ser observado pelos demais órgãos deste Tribunal Superior, tendo sido reafirmado no julgamento da QO-AREsp 2.506.209/SP, julgada em 5/11/2025.
Portanto, não se constata reparo a ser feito na decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.