DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVARISTO MOREIRA BARROS, com fundamento no art — REsp REsp 2225293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVARISTO MOREIRA BARROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou demanda relativa à prescrição.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EVARISTO MOREIRA BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou demanda relativa à prescrição.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 608):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SAQUE INTEGRAL DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal, conforme Tema 1.150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações relativas a valores não creditados na conta PASEP; e (ii) avaliar a ocorrência da prescrição na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.150 do STJ estabeleceu que o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento de valores da conta PASEP inicia-se na ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques.
4. No caso concreto, constatou-se que a ciência inequívoca ocorreu em 09/08/2007, data do saque integral dos valores da conta PASEP pelo autor, por conta de sua aposentadoria, iniciando-se o prazo prescricional, que findou em 09/08/2017, razão pela qual encontra-se prescrita a presente demanda, ajuizada somente em 01/07/2021.
5. Inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos aptos a alterar a decisão monocrática, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 635-642).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 205 do Código Civil, sob o seguinte argumento (fl. 651):
A jurisprudência do STJ consagra que o termo inicial da prescrição, nos casos de vício oculto ou de conhecimento postergado da lesão, deve coincidir com o momento da efetiva ciência da lesão, e não com o evento que, isoladamente, não revela o dano. O
[trecho intermediário suprimido]
à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.663.615/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO 1.150 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.7 /STJ. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.