DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PEDRO JUNIOR FIG… — RHC RHC 222530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PEDRO JUNIOR FIGUEIREDO GULART contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e organização criminosa.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
- Nas razões recursais, o recorrente aduz a inexistência de indícios suficientes de autoria, e que não estariam presentes os requisitos para imposição da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PEDRO JUNIOR FIGUEIREDO GULART contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5156204-06.2025.8.21.7000/RS.
Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e organização criminosa.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, o recorrente aduz a inexistência de indícios suficientes de autoria, e que não estariam presentes os requisitos para imposição da medida extrema.
Argumenta que a autoridade policial não realizou outras diligências para confirmar a identidade do interlocutor que enviou o comprovante de pix utilizado como elemento de prova contra o recorrente.
Defende a fragilidade dos indícios de autoria quanto à prática do delito de organização criminosa, aduzindo a ausência de provas robustas quanto ao envolvimento do recorrente com organizações criminosas.
Aponta que o próprio Parquet estadual apresentou manifestação contra a prisão preventiva do acusado.
Alega que não restou demonstrada concretamente a imprescindibilidade da custódia cautelar do recorrente, registrando que a decisão combatida não pormenorizou a conduta supostamente praticada pelo réu no âmbito da organização criminosa.
Sustenta que a mera gravidade do delito imputado ou a alegação genérica de garantia da ordem pública não constituem fundamento idôneo para justificar a manutenção da constrição cautelar do réu.
Afirma que ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo provas que integre organização criminosa ou exerça papel de relevância na cadeia de comando da suposta organização.
Nega que tenha sido apreendida substância entorpecente, dinheiro ou outros objetos que indiquem a prática da traficância ilícita.
Pondera que a própria denúncia ofertada consignou que o recorrente não ocupa posição de liderança ou integra escalão intermediário na estrutura criminosa, o que afasta o argumento de que ele ostente periculosidade a ponto de justificar a prisão processual imposta.
Salienta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro ser pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o parecer ministerial não detém natureza vinculante, tratando-se de ato meramente opinativo. Observe-se: AgRg no AREsp n. 2.545.230/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 .
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.