DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Indaia… — CC CC 222530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, tendo por suscitado o Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Olegário.
- Afirma o suscitante, em suma, que "Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de alongamento de dívida ajuizada por Heltton Barbosa Brasil contra o Banco John Deere S.
- A., na qual o autor alega ser produtor rural, que firmou com a parte ré duas cédulas de crédito bancário destinadas à aquisição de maquinários essenciais para o exercício de sua atividade agrícola" e que "Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de alongamento de dívida ajuizada por Heltton Barbosa Brasil contra o Banco John Deere S.
- A., na qual o autor alega ser produtor rural, que firmou com a parte ré duas cédulas de crédito bancário destinadas à aquisição de maquinários essenciais para o exercício de sua atividade agrícola".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, tendo por suscitado o Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Olegário.
Afirma o suscitante, em suma, que "Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de alongamento de dívida ajuizada por Heltton Barbosa Brasil contra o Banco John Deere S. A., na qual o autor alega ser produtor rural, que firmou com a parte ré duas cédulas de crédito bancário destinadas à aquisição de maquinários essenciais para o exercício de sua atividade agrícola" e que "Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de alongamento de dívida ajuizada por Heltton Barbosa Brasil contra o Banco John Deere S. A., na qual o autor alega ser produtor rural, que firmou com a parte ré duas cédulas de crédito bancário destinadas à aquisição de maquinários essenciais para o exercício de sua atividade agrícola".
Aduz que "Ocorre que, a despeito do entendimento adotado no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 1.0000.25.264124-6/001, não há como se processar e julgar a presente ação perante este juízo, pois a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista e a produção da prova pericial deve ser produzida no juízo de origem."
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico" (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), o que conflitava com os princípios constitucionais da eficiência e do juiz natural.
É possível, ainda, nos termos do §5º do artigo citado, que a escolha do foro fora das premissas estabelecidas autorize o juízo a declinar da competência de ofício.
No presente feito, para além deo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter afastado a aplicação do CDC, a questão do foro foi trazida em contestação pela instituição financeira, que requereu a remessa dos autos ao juízo suscitante.
Assim, não se pode afirmar, no estágio processual embrionário, que o declínio se deu para foro aleatório.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.