DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA SILVA CAMPOS, com fundamento no artig… — REsp REsp 2225307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA SILVA CAMPOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0000476-82.2025.8.26.0286, negou provimento ao recurso.
- O recorrente interpôs o presente recurso especial, no qual aponta violação aos artigos 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso às fls.
- Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (R Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA SILVA CAMPOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0000476-82.2025.8.26.0286, negou provimento ao recurso.
O recorrente interpôs o presente recurso especial, no qual aponta violação aos artigos 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Requer o cancelamento da penhora do pecúlio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 117/121.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso às fls. 132/139.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o pedido não comporta provimento.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itu /SP deferiu a penhora de do pecúlio do recorrente, para execução de pena de multa.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, conforme acórdão a seguir ementado, seguindo-se a interposição do recurso especial:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE PECÚLIO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA MEDIANTE PENHORA DO PECÚLIO LIMITADA A 1/4 DO VALOR DISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 E DO ART. 170, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dada a inércia do sentenciado após a sua intimação para o pagamento voluntário da pena de multa, perfeitamente cabível o desconto de vencimentos como ferramenta de adimplemento, desde que limitado à quarta parte, como decidido pelo Juízo de Origem, consoante previsto no art. 168 e no art. 170, ambos da Lei de Execução Penal.
2. Não há que se falar na impenhorabilidade do pecúlio eventualmente percebido pelo sentenciado, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o aparente conflito de normas se dirime com a aplicação do princípio da especialidade, restando, pois, preterida esta norma por aquela. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0008480-16.2024.8.26.0037 Rel. Des. Marcia Monassi - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 14/02/2025; Agravo de Execução Penal 0025471-28.2024.8.26.0050 Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 07/01/2025; Agravo de Execução Penal 0001091-38.2023.8.26.0320 - Rel. Des. Ricardo Sale Júnior - 15ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/04/2023; Agravo de Execução Penal 0000664-75.2023.8.26.0050 Rel. Des. Newton
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (R Esp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.