DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de medida limin… — REsp REsp 2225309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, negou provimento às apelações e remessa necessária, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 1750-1751): DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
- DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13024, 14067, 9258, 13089, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de medida liminar, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e outros, objetivando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fls. 1391-1392).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, negou provimento às apelações e remessa necessária, nos termos da seguinte ementa (fls. 1750-1751):
DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA. APP EM ÁREA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Rubinéia/SP, que adentra o imóvel pertencente a Claudio Tedesco, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA.
2. A perícia técnica deferida
[trecho intermediário suprimido]
de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de ", possuindo área de preservação permanente específica, estabelecida a partir da2001 altura do terreno que circunda o reservatório e fixada como ponto mais baixo o nível máximo operativo normal e o ponto mais alto, o nível da cheia do projeto. Assim sendo, o dispositivo em referência se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a , de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas22/7/2008 posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do R Esp n. 2.141.730/SP:
(..) (REsp 2.212.676/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEn 15/07/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso e special.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.