DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2225316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts.
- 563, 619, 620, todos do Código de Processo Penal e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.315056-2/001.
Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 563, 619, 620, todos do Código de Processo Penal e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao anular a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri em razão da perda superveniente de mídias que continham os registros audiovisuais de depoimentos, deixou de exigir a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. Argumenta que a mera indisponibilidade técnica dos registros, quando o conteúdo probatório pode ser aferido por outros meios e na ausência de alegação de fato novo relevante, constitui mera irregularidade, incapaz de macular o veredito soberano dos jurados, sob pena de ofensa ao princípio pas de nullité sans grief.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão recorrido, com o afastamento da nulidade declarada e com a determinação de que o Tribunal estadual prossiga no julgamento das demais teses suscitadas no recurso de apelação.
O recorrido, em contrarrazões (fls. 4.145-4.157), pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 126 desta Corte, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que a perda das mídias acarreta prejuízo flagrante ao exercício da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.174-4. 180).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade. A matéria referente à aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada e exaustivamente debatida pelas instâncias ordinárias. Ademais, a controvérsia posta não exige o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos tal como delineados no acórdão recorrido, notadamente a qualificação da perda de mídias como nulidade absoluta ou mera irregularidade na ausência de demonstração de prejuízo específico. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Preenchidos os
[trecho intermediário suprimido]
que poderiam influenciar a análise da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A impossibilidade de acesso a essa prova oral, que foi produzida presencialmente perante os jurados e que, segundo a defesa, seria favorável ao réu, não pode ser considerada uma mera irregularidade. Pelo contrário, representa um cerceamento de defesa e um óbice intransponível ao controle jurisdicional, que justifica a anulação do julgamento.
Portanto, ao anular o julgamento em razão da perda dos registros audiovisuais de depoimentos essenciais, o Tribunal de origem agiu em estrita conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal, com o reconhecimento de um prejuízo concreto e inafastável à defesa e à própria função revisora da Corte, que se viu impossibilitada de exercer plenamente o controle sobre a decisão do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.