DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art… — REsp REsp 2225319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- EMBALAGENS PLÁSTICAS QUE SE AGREGAM COMO INSUMOS AO PRODUTO FINAL.
- O material das embalagens dos produtos comercializados pelo supermercado, quando integra o produto final, pode ensejar aproveitamento de crédito fiscal de ICMS.
- As sacolas plásticas e bandejas, que não são indispensáveis à comercialização dos produtos e mercadorias, senão que mera facilidade para o seu transporte, não autorizam o creditamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 150):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS PLÁSTICAS QUE SE AGREGAM COMO INSUMOS AO PRODUTO FINAL. EXCEÇÃO. SACOLAS PLÁSTICAS E BANDEJAS. MERA FACILIDADE EM BENEFÍCIO DO CLIENTE. COMPENSAÇÃO.
O material das embalagens dos produtos comercializados pelo supermercado, quando integra o produto final, pode ensejar aproveitamento de crédito fiscal de ICMS.
As sacolas plásticas e bandejas, que não são indispensáveis à comercialização dos produtos e mercadorias, senão que mera facilidade para o seu transporte, não autorizam o creditamento.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
O recorrente aponta violação dos arts. 20 e 33, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996.
Sustenta que, "no julgado recorrido, foi concedido à impetrante o direito ao creditamento do ICMS pelas aquisições de embalagens, inclusive personalizadas, e outros itens que são oferecidos como facilidades aos consumidores no acondicionamento de produtos" (fl. 162).
Requer, ao final, "o provimento do presente recurso especial para que, em reforma do acórdão recorrido, na esteira dos precedentes supra invocados deste colendo STJ, seja também afastada a autorização para o creditamento do ICMS em relação às aquisições de sacolas, embalagens (caixas, filmes, clipes e etiquetas), porque, se tratando de mandado de segurança, não restou demonstrada a essencialidade dos mesmos à comercialização dos produtos, não servido a tal a mera suposição do julgador, como ocorreu no caso concreto. No mesmo sentido se coloca a imprescindível observância do disposto no art. 166 do CTN, inexplicavelmente afastado em sede de tributo indireto, no qual é sabido que coube ao contribuinte de fato o ônus de arcar com a satisfação do crédito público, pelo que ora também é expressamente postulada a sua observância." (fl. 175)
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 207/210.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado por DÉCIO OLIVEIRA SUPERMERCADOS LTDA., objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre materiais
[trecho intermediário suprimido]
mercadorias. Como se sabe, diversos Municípios já, inclusive, legislaram no sentido de proibir a distribuição gratuita de sacolas plásticas, denotando justamente a dispensabilidade delas.
Assim, em linha com o voto do Eminente Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, voto por dar parcial provimento à apelação do Estado, excluindo a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de sacolas plásticas (personalizadas ou não) e bandejas de isopor."
Dessa forma, observa-se que a parte recorrente apresentou argumentos que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.