DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ DE SOUZA SILVA FILHO, fundamentado na alínea… — REsp REsp 2225320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ DE SOUZA SILVA FILHO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 209-210, e-STJ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Apelação cível interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em demanda que buscava a revisão de contrato de financiamento bancário de veículo automotor firmado pelas partes.
- Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de dialeticidade recursal, em face da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença especificada; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação de realização de prova pericial; (iii) averiguar a legalidade dos juros praticados pela instituição financeira; (iv) analisar a constituição da mora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ DE SOUZA SILVA FILHO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 209-210, e-STJ):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em demanda que buscava a revisão de contrato de financiamento bancário de veículo automotor firmado pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de dialeticidade recursal, em face da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença especificada; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação de realização de prova pericial; (iii) averiguar a legalidade dos juros praticados pela instituição financeira; (iv) analisar a constituição da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de termos da petição inicial não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de ausência de dialeticidade recursal afastada. 4. Julgamento antecipado da lide que não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. 5. Ao juiz cabe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Magistrado singular que, diante das provas apresentadas nos autos concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, impondo-se o afastamento do alegado cerceamento de defesa. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta na Lei da Usura, consoante Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Impossibilidade de considerar-se a taxa média de mercado como limite máximo da taxa de juros remuneratórios praticada. Parâmetro de abusividade que deve ser tido como a taxa de juros remuneratórios superior a 50% da taxa média de mercado. Taxa de juros contratada no caso em patamar inferior à taxa média de mercado praticada no período de contratação, segundo o Banco Central do Brasil. Manutenção da taxa de juros remuneratórios nos termos contratados,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.