DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GECAL Indústria e Comércio de Produtos Minerais Lt… — REsp REsp 2225329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GECAL Indústria e Comércio de Produtos Minerais Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO PODER EXECUTIVO.
- No julgamento do RE 684261/PR, sob a sistemática do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06033.06038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GECAL Indústria e Comércio de Produtos Minerais Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 162):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT). FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO PODER EXECUTIVO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. No julgamento do RE 684261/PR, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: "Embora o acórdão impugnado trate da Lei nº 10.666/03, percebe-se, em verdade, não se tratar de inovação legislativa, pois essa lei em sentido estrito disciplinou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT de acordo com o fator acidentário de prevenção, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados pelo Decreto nº 2.173/97. De igual maneira, a tese abarcada nas razões do extraordinário não difere da enfrentada pelo Pleno no RE nº 343.446. Destarte, como bem assentado no voto do Ministro Carlos Velloso em destaque supra, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, relegado ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei. "Ex positis", manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e, reiterando a jurisprudência do Tribunal, manifestada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento nos artigos 543-A e 543-8, § 3º, ambos do Código de Processo civil". (Relator Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2013, Tribunal Pleno).
2. Destaca-se que esta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento contrário à pretensão da apelante. Vejamos: "O FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, está previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003, que dispõe no sentido de que as aílquotas de contribuição ao RAT poderão ser reduzidas ou majoradas por ato regulamentar. 2. O STF entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, ReL Min. Carlos Valioso), princípio também aplicável aos
[trecho intermediário suprimido]
o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas, está restrito ao âmbito infraconstitucional.
5. O STJ, recentemente, passou a apreciar a questão de mérito, decidindo pela legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991).
6. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.222.251/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.