DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, f… — REsp REsp 2225340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls.
- A questão acerca do não cabimento da revisão criminal, com fundamento na violação do artigo 621, inciso I, do CPP, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
- Na hipótese , a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse a referida questão e, se essa persistisse, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 69/75):
REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - DÚPLICE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO - EPISÓDIO OCORRIDO NA ESTRADA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO GUADALUPE, COMARCA DA CAPITAL - PRÉVIA CONDENAÇÃO COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, PELA PRÁTICA DE DÚPLICE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - POSTULA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA MITIGAR A FRAÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL, MERCÊ DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA PARA TANTO, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE, TANTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COMO TAMBÉM DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL - CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO À HIPÓTESE DE DÚPLICE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, EM FACE DE ANTÔNIO CARLOS E MICHAEL DOUGLAS, PORQUANTO O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE VIÉS ACUSATÓRIO E CONSEQUENTE CUNHO CONDENATÓRIO, AMPARANDO -SE, PARA TANTO, NAS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS AUTOS DE EXAME DE NECROPSIA, BEM COMO NAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA INFORMANTE, FILHA E IRMÃ DAS VÍTIMAS, LUCIANA, AO RELATAR QUE O CONFLITO SE INICIOU NA VÉSPERA E DECORREU DE UM ENTREVERO ENTRE O SEU FILHO E O DO IMPLICADO, MOTIVADO POR UM JOGO DE BOLA DE GUDE, E O QUE CULMINOU EM DESENTENDIMENTOS ENTRE AS RESPECTIVAS FAMÍLIAS, MAS O QUE, NAQUELA OCASIÃO, NÃO EVOLUI PARA UM CONFRONTO FÍSICO, O QUE SOMENTE VEIO A SE MATERIALIZAR NO DIA SUBSEQUENTE, PERÍODO EM QUE A DECLARANTE, ESTANDO NO EMPREGO, RECEBEU, POR VOLTA DAS 11H, UMA CHAMADA TELEFÔNICA DE SUA GENITORA INFORMANDO QUE A ESPOSA DO REQUERENTE, DANIELLE, AMEAÇAVA AGREDI -LA COM UMA NAVALHA, E O QUE SE DESDOBROU EM UM ATO DE AGRESSÃO, ASSIM QUE A DECLARANTE REGRESSOU À VILA ONDE RESIDIA, MAS SENDO CERTO QUE A DISCUSSÃO SE INTENSIFICOU COM A CHEGADA DO REVISIONANDO, CULMINANDO EM UM VIOLENTO CONFRONTO QUE ATRAIU A ATENÇÃO DOS VIZINHOS, E DURANTE O QUAL
[trecho intermediário suprimido]
129/136).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2116/2129).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
A questão acerca do não cabimento da revisão criminal, com fundamento na violação do artigo 621, inciso I, do CPP, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
Na hipótese , a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse a referida questão e, se essa persistisse, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.