DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRA GONCALVES TAVEIRA e agravo em recurso es… — REsp REsp 2225344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRA GONCALVES TAVEIRA e agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS em julgamento da Apelação Criminal n.5000590-66.2012.8.27.2709.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 297, § 1º, do Código Penal (falsificação de documento público), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa (fls.
- Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3531, 5865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRA GONCALVES TAVEIRA e agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS em julgamento da Apelação Criminal n.5000590-66.2012.8.27.2709.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 297, § 1º, do Código Penal (falsificação de documento público), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa (fls. 1209/1210).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para redimensionar as penas dos recorrentes para 2 anos e 11 meses de reclusão, e 11 dias-multa, e 4 anos e 1 mês de reclusão, e 13 dias-multa (fl. 1368). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DO CRIME E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO ARTIGO 61, II, "G", E DO ARTIGO 62, II E III, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, não há que se falar em absolvição por aplicação do in dúbio pro reo, devendo ser mantida a condenação. 2. A materialidade do delito encontra-se estampada por meio da Certidão de Óbito da vítima e Laudo de Exame Técnico Pericial Grafodocumentoscópico, que concluiu que o formulário do prontuário médico em questão é falsificado. 3. A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstrou que as alegações do Recorrente não procedem, comprovando também a autoria delitiva. 4. O fato de os Recorridos, à época do fato, serem servidores públicos da saúde, médico e técnica de enfermagem, não acentua a culpabilidade, porquanto tal situação encontra-se prevista no próprio tipo penal, no § 1º do artigo 297 do Código Penal. 5. A circunstância de a pessoa afetada pela falsificação encontrar-se enferma já foi abrangida na valoração negativa dos motivos do crime, haja vista ter sido o crime cometido para ocultar erro médico em procedimento cirúrgico, ou seja, de vítima enferma. 6. O egoísmo
[trecho intermediário suprimido]
GONÇALVES TAVEIRA. Nessas condições, forçoso reconhecer que presentes ambas as agravantes, conforme o pleiteado pelo Ministério Público em sede de apelação criminal." (fl. 1367.)
Extrai-se do trecho acima que as agravantes foram aplicadas tendo em conta a profissão de médico e a posição de superior hierárquico do agravante em relação a Alexandra.
Impertinente a alegativa do recorrente, assim, de que haveria bis in idem no tocante a sua condição de servidor público. A ausência de liame lógico do recurso com a fundamentação do acórdão atrai o óbice da Súmul a n. 284, do STF.
Ante o exposto, conheço do recurso especial de ALEXANDRA GONCALVES TAVEIRA e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade da recorrente pela prescrição da pretensão punitiva.
Conheço do agravo de JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELO para não admitir o recurso especial, nos termos da Súmula n. 284, do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.