DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL RODRIGUES GERALDO contra acórdão de fls — REsp REsp 2225346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL RODRIGUES GERALDO contra acórdão de fls.
- 544-556, proferido pelo Tribunal a quo, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
- Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 37 gramas de maconha, 14 gramas de cocaína e 1 grama de crack, além de dinheiro, durante abordagem policial em local conhecido pelo tráfico.
Resultado indicado
Tese de julgamento:A busca pessoal realizada por policiais em situação de flagrante delito, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, é considerada legítima quando há fundada suspeita, dispensando a necessidade de mandado judicial para sua realização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL RODRIGUES GERALDO contra acórdão de fls. 544-556, proferido pelo Tribunal a quo, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 37 gramas de maconha, 14 gramas de cocaína e 1 grama de crack, além de dinheiro, durante abordagem policial em local conhecido pelo tráfico. A defesa requer a nulidade da busca pessoal e a readequação da pena, contestando a dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legítima e se a dosimetria da pena imposta ao réu deve ser readequada em razão da natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita da prática de tráfico de drogas, justificada pela atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico. 4. A pena-base foi aumentada em razão da natureza das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que permite considerar a quantidade e a variedade das substâncias como fatores para a exasperação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A busca pessoal realizada por policiais em situação de flagrante delito, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, é considerada legítima quando há fundada suspeita, dispensando a necessidade de mandado judicial para sua realização.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa (fls. 410-416).
O Tribunal de origem, no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve a sentença (fls. 544-556).
A defesa interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aduziu a violação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, porque, na dosimetria, o juízo teria aumentado indevidamente a pena com justificativa na natureza da droga (cocaína). Requereu o afastamento da referida exasperação da pena (fls. 580-589).
O recurso foi admitido (fls. 613-614).
O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento do recurso, assim ementado (fls. 629-632):
RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. .. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. .. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Não se vislumbra violação da legislação federal pela decisão questionada, uma vez que os fundamentos estão alinhados com a previsão legal e com a interpretação do dispositivo por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.