DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DIAS DE BARROS, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2225349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DIAS DE BARROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA QUERELADA.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
- VIGÊNCIA NEGATIVA AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DIAS DE BARROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 296 - 299):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA QUERELADA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 581, INC. VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ERRO GROSSEIRO. IMPEDITIVO. VIGÊNCIA NEGATIVA AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO."
Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 579 do CPP, argumentando, em síntese, que, embora tenha interposto apelação contra decisão que extinguiu a punibilidade, seria possível o seu recebimento como recurso em sentido estrito, uma vez que o recurso foi interposto tempestivamente, com todos os requisitos de admissibilidade, sem indícios de má-fé ou intuito protelatório, tratando-se de erro escusável na denominação, apto a ser corrigido pela fungibilidade.
Com contrarrazões (fls. 310 - 316), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 333 - 335).
Ouvido, o MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 343 - 345).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
Extrai-se dos autos que o recorrente moveu queixa-crime contra Renata Lobato Schirmer, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 138 e 139, c/c o 141, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Às fls. 253 - 255, o juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade da querelada, em relação aos delitos de calúnia e difamação, com fundamento no art. 107, VI, e art. 143, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Contra essa decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido pela Corte de origem, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 296 - 297):
"Ab initio, entendo que o recurso interposto pela defesa do querelante não merece ser conhecido por inadequação da via eleita.
Não obstante o entendimento de que o recurso de apelação, descrito no artigo 593 do Código de Processo Penal, destina-se às decisões com força de definitiva, observa-se que referido recurso não é o adequado em rebater a providência adotada pela sentenciante.
Denota-se que o inconformismo da defesa ressoa na hipótese do art. 581, inc. VIII, do Código de Processo Penal, que descreve a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão, despacho ou sentença "que decretar a prescrição ou julgar,
[trecho intermediário suprimido]
além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não ficar configurada a má-fé.
Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.939.238/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023)
Em suma, a literalidade do art. 581, VIII, do CPP não impede, por si, a incidência do art. 579 do CPP quando o manejo recursal equivocado não traduz erro crasso nem manobra protelatória, permitindo-se, portanto, o conhecimento do reclamo pelo rito adequado.
No caso concreto, verifica-se que a insurgência foi dirigida contra sentença que extinguiu a punibilidade e foi manejada tempestivamente, havendo erro apenas na denominação do recurso, sem qualquer traço de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar à Corte de origem que receba o recurso, em razão do princípio da fungibilidade, e realize o julgamento quanto ao seu mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.