DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO JORGE MARINHO MENDES, fundado na alínea a do … — REsp REsp 2225365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO JORGE MARINHO MENDES, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), quando o apenado já obtivera anteriormente remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
- A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de concessão de nova remição de pena por aprovação no ENEM quando o apenado já foi beneficiado pela remição decorrente de aprovação no ENCCEJA, para o mesmo nível de ensino.
- A remição da pena pelo estudo, embora tenha amparo constitucional como efetivação da dignidade da pessoa humana, não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato ou nível de escolaridade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HUGO JORGE MARINHO MENDES, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 72/73):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO EM EXAMES NACIONAIS. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), quando o apenado já obtivera anteriormente remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de concessão de nova remição de pena por aprovação no ENEM quando o apenado já foi beneficiado pela remição decorrente de aprovação no ENCCEJA, para o mesmo nível de ensino. III. Razões de decidir 3. A remição da pena pelo estudo, embora tenha amparo constitucional como efetivação da dignidade da pessoa humana, não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato ou nível de escolaridade. 4. A Resolução nº 391 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a possibilidade de remição pela aprovação em exames nacionais para pessoas não vinculadas a atividades regulares de ensino, mas não permite a acumulação de benefícios pelo mesmo nível de escolaridade. 5. A realização de exames que certificam a conclusão do mesmo nível de ensino não demonstra evolução educacional, mas mera reiteração para abatimento de pena, o que configuraria concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias em outro exame, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a concessão de nova remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) quando o apenado já obteve o benefício pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), referente ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 126 da LEP. Sustenta a possibilidade da remição por aprovação no ENEM, tendo em vista que as modalidades de exame ENEM e ENCCEJA possuem finalidades distintas e necessitam de empenhos diferentes.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 97/104), o Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) possuem finalidades distintas, sendo que, desde 2017, o ENEM deixou de servir à certificação de conclusão do ensino médio, voltando-se ao ingresso no ensino superior.
3. Não há configuração de bis in idem quando o benefício é concedido com base em exames de finalidades diferentes e que demandam graus diversos de empenho acadêmico.
4. Precedentes desta Corte Superior amparam o reconhecimento da remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado ter sido beneficiado pelo ENCCEJA.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.666.739/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer que o recorrente faz jus à remição em virtude da sua aprovação no ENEM.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.