DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 4… — CC CC 222537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 223-226), e subsequente controvérsia sobre a competência recursal.
- O TRF4, ao apreciar a apelação, declinou da competência para o TJSC, ao fundamento de que, pelo conjunto da postulação, a demanda teria natureza acidentária por equiparação (fls.
- Recebidos os autos, o TJSC recusou a competência e determinou a remessa ao TRF4, assentando tratar-se de demanda previdenciária comum, com sentença prolatada em competência federal delegada e, portanto, com competência recursal da Justiça Federal (fls.
- Retornados os autos, o TRF4 suscitou o conflito negativo de competência, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), suscitado, nos autos em que FATIMA MEDEIROS ajuizou ação previdenciária por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), proposta na Justiça Estadual em competência federal delegada, com sentença de improcedência (fls. 223-226), e subsequente controvérsia sobre a competência recursal.
O TRF4, ao apreciar a apelação, declinou da competência para o TJSC, ao fundamento de que, pelo conjunto da postulação, a demanda teria natureza acidentária por equiparação (fls. 271-274). Recebidos os autos, o TJSC recusou a competência e determinou a remessa ao TRF4, assentando tratar-se de demanda previdenciária comum, com sentença prolatada em competência federal delegada e, portanto, com competência recursal da Justiça Federal (fls. 299-301). Retornados os autos, o TRF4 suscitou o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 304-305).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988, por envolver órgãos vinculados a Tribunais diversos que se declaram incompetentes.
A definição da competência em razão da matéria, em casos de benefícios previdenciários, deve observar a natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, tal como descritos na petição inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido:
"Os conflitos de competência devem ser dirimidos com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor" (CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012).
No mesmo sentido:
"Conflito Negativo de Competência ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral Conflito para declarar competente o Juízo Federal" (CC 164.335/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/06/2019).
"Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada
[trecho intermediário suprimido]
Federal de 1988, tal como destacado pelo TJSC (fls. 300-301).
Assim, em se tratando de ação pela qual a parte interessada pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o processamento e julgamento do recurso interposto contra sentença proferida no exercício da competência federal delegada é do juízo suscitado, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o processamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.