DECISÃO TJ RECONHECEU DANO IN RE IPSA — REsp REsp 2225385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA ESPECIFICOU A DIFERENÇA DE VALORES DA LICITAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ADJUDICADA E DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA AJUSTAR EM 20/10/2025 .
- Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA, DIRCEU APARECIDO DOS REIS, SÍLVIA HELENA SALVADOR, ICS - INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA, UNIÃO SAÚDE APOIO - USA e MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios.
- 1.964-1.975) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para: "1) Declarar nulos os contratos objetos desta lide em que houve dispensa indevida de licitação;
- 2) Condenar, solidariamente, os requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
TJ RECONHECEU DANO IN RE IPSA. SENTENÇA ESPECIFICOU A DIFERENÇA DE VALORES DA LICITAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ADJUDICADA E DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA AJUSTAR EM 20/10/2025 .
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA, DIRCEU APARECIDO DOS REIS, SÍLVIA HELENA SALVADOR, ICS - INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA, UNIÃO SAÚDE APOIO - USA e MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios.
Proferida a sentença (fls. 1.964-1.975) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para:
"1) Declarar nulos os contratos objetos desta lide em que houve dispensa indevida de licitação; 2) Condenar, solidariamente, os requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA; ICS INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA; UNIÃO SAÚDE APOIO USA; e DIRCEU APARECIDO DOS REIS como incursos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 às sanções de ressarcimento integral do dano, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma acima estipulada; 3) DECRETAR a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos dos requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA e DIRCEU APARECIDO DOS REIS; 4) Decretar a proibição aos requeridos de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos"
Opostos embargos de declaração pelo INCS - Instituto Nacional de Ciências da Saúde (fls. 1.980-1.991) e por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 1.982-1.992), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 2.024-2.027), ), a fim de complementar a fundamentação da sentença e adequar o respectivo dispositivo, que passou a constar nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na formado art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR NULOS os contratos objetos desta lide em que houve dispensa indevida de licitação; 2) CONDENAR, solidariamente, os requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA; INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE; UNIÃO SAÚDE APOIO USA; e DIRCEU APARECIDO DOS REIS como incursos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 às sanções de ressarcimento integral do dano, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma acima estipulada (observando-se quanto a este último réu a responsabilidade limitada ao contrato firmado quando esteve à frente do Departamento Municipal de Licitações); 3) DECRETAR a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos dos requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA e DIRCEU
[trecho intermediário suprimido]
formulado pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS, bem como a concessão do diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, tal como decidido pelo Tribunal de origem.
Outrossim, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame do agravo em recurso especial interposto por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 3.625-3.647), bem como os recursos especiais interpostos, de forma distinta, por U.S.A. - União Saúde e Apoio (fls. 3.234-3.263), por Celso Itaroti Cancelieri Cerva (fls. 3.421-3.454) e pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS (fls. 3.270-3.322).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.