DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO RODRIGUES PEREIRA com fundamento no art — REsp REsp 2225386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO RODRIGUES PEREIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n.
- 0001257-36.2022.8.26.0666 e dos Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - Recurso da Defesa - Preliminares rejeitadas - Materialidade e autoria configuradas com provas bastantes para a condenação - Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas - Pena comporta reparo: reduzido para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa - Regime fechado adequado - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO RODRIGUES PEREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n. 0001257-36.2022.8.26.0666 e dos Embargos de Declaração n. 0001257-36.2022.8.26.0666/50000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal - CP (tentativa de roubo majorado), à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no piso legal. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - Recurso da Defesa - Preliminares rejeitadas - Materialidade e autoria configuradas com provas bastantes para a condenação - Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas - Pena comporta reparo: reduzido para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa - Regime fechado adequado - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (fl. 499).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em Exame
Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
II. Questão em Discussão
2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos maus antecedentes e à participação de menor importância.
III. Razões de Decidir
3. Não há omissão, pois todas as teses foram analisadas e afastadas.
4. Embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 561).
Em sede de recurso especial (fls. 516/539), a defesa aponta violação ao art. 381, III e art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem "deixou de enfrentar os argumentos defensivos trazidos em sede de apelação quanto à necessária redução da pena-base - notadamente quanto ao pretendido afastamento dos "maus antecedentes" -, bem como quanto à pretendida redução de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância" (fl. 520).
Assevera, ainda, que na ocasião em que apreciou os embargos
[trecho intermediário suprimido]
determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
(REsp n. 2.114.007/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Como se vê, as omissões apontadas devem ser supridas, restando prejudicadas as demais teses recursais, haja vista a necessidade de novos julgamentos dos aclaratórios na Corte de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para declarar nulo o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, suprindo as omissões concernentes a dois pedidos da defesa não enfrentados no julgamento da apelação, quais sejam: (i) pedido de redução da pena-base pelo afastamento dos maus antecedentes; e (ii) pedido de redução de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.